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16/08/2023
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RESOLUÇÃO Nº 013/2023

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Alegre dos Campos/RS. RESOLVE: Art. 1º - ORIENTAR os candidatos acerca das condutas vedadas durante a campanha eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 013/2023

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990;

Considerando a Resolução CONANDA 231/2022;

Considerando a Lei Municipal nº 1.613/2023;

Considerando o Edital 001/2023 e suas retificações.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Alegre dos Campos/RS. RESOLVE:

Art. 1º - ORIENTAR os candidatos acerca das condutas vedadas durante a campanha eleitoral.

Art. 2º - FICA, nos termos do Edital 001/2023, PERMITIDO:

I - Propaganda eleitoral feita com santinhos constando número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

II – Propaganda eleitoral na Internet. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

 

Art. 3º - FICA, nos termos do Edital 001/2023, PROIBIDO:

I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV - Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

 

X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

 

§ 1º - No dia da eleição, é proibido aos candidatos:

Utilização de espaço na mídia;
Transporte aos eleitores;
Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
Distribuição de material de propaganda ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

 

§ 2º - É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.

 

§ 3º - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

 

Art. 4º - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

 

Art. 5º - Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no Edital, nesta Resolução e nas demais normativas pertinentes.

§ 1º - As denúncias poderão ser protocoladas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º - O denunciante deverá apresentar provas que legitimem a denúncia, do contrário não serão consideradas, tampouco analisadas pela Comissão Especial Eleitoral.

§ 3º - Caso qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

§ 4º - Fica PROIBIDA qualquer motivação de Campanha a partir do dia 30/09/2023.

§ 5º - O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

 

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e encaminhe-se cópia ao Ministério Público.

 

Monte Alegre dos Campos/RS, 15 de agosto de 2023.

 

 

Raquel de Vargas Pereira

Vice-presidente do COMDICA

 

 

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